Decreto 11.300/2022 - Artigo 18

Art. 18. Os recursos financeiros necessários ao custeio do sistema de logística reversa poderão ser informados, por meio de observação em nota fiscal emitida no momento da venda dos produtos comercializados em embalagens de vidro, respeitada a sua integralidade sem qualquer adição, e destacado do valor agregado ou do cálculo de lucro.

§ 1º - As empresas poderão instituir mecanismos de ressarcimento ao consumidor do valor destacado em nota fiscal, referente às despesas relacionadas com a devolução das embalagens de vidro após o consumo do produto nela acondicionado.

§ 2º - A hipótese prevista no § 1º destina-se a estimular a participação do consumidor no sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

Decreto 11.300/2022 - Artigo 18

Art. 18. Os recursos financeiros necessários ao custeio do sistema de logística reversa poderão ser informados, por meio de observação em nota fiscal emitida no momento da venda dos produtos comercializados em embalagens de vidro, respeitada a sua integralidade sem qualquer adição, e destacado do valor agregado ou do cálculo de lucro.

§ 1º - As empresas poderão instituir mecanismos de ressarcimento ao consumidor do valor destacado em nota fiscal, referente às despesas relacionadas com a devolução das embalagens de vidro após o consumo do produto nela acondicionado.

§ 2º - A hipótese prevista no § 1º destina-se a estimular a participação do consumidor no sistema de logística reversa de embalagens de vidro.