Decreto 11.300/2022 - Artigo 71

Art. 71. As empresas, no modelo individual, e as entidades gestoras, no modelo coletivo, fornecerão relatórios ao grupo de acompanhamento de performance para fins de consolidação de dados e de informações referentes ao cumprimento de suas competências previstas neste Decreto, em especial aquelas estabelecidas no Capítulo VI.

Decreto 11.300/2022 - Artigo 71

Art. 71. As empresas, no modelo individual, e as entidades gestoras, no modelo coletivo, fornecerão relatórios ao grupo de acompanhamento de performance para fins de consolidação de dados e de informações referentes ao cumprimento de suas competências previstas neste Decreto, em especial aquelas estabelecidas no Capítulo VI.