Decreto 11.300/2022 - Artigo 17

Art. 17. Fica facultado aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes a associação ou a instituição de entidade gestora para a estruturação da implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro após o descarte pelos consumidores.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o financiamento do modelo coletivo de logística reversa será realizado nos termos do disposto em instrumento jurídico privado firmado entre as empresas e a entidade gestora.

Decreto 11.300/2022 - Artigo 17

Art. 17. Fica facultado aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes a associação ou a instituição de entidade gestora para a estruturação da implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro após o descarte pelos consumidores.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o financiamento do modelo coletivo de logística reversa será realizado nos termos do disposto em instrumento jurídico privado firmado entre as empresas e a entidade gestora.