Decreto 11.300/2022 - Artigo 13

Art. 13. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos resultantes dos processos de reciclagem será realizada pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, ou por terceiros contratados, observadas as condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente integrante do Sisnama.

Decreto 11.300/2022 - Artigo 13

Art. 13. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos resultantes dos processos de reciclagem será realizada pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, ou por terceiros contratados, observadas as condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente integrante do Sisnama.