Decreto-Lei 158/1967 - Artigo 2

Art. 2º. É considerado aeronauta, para os efeitos do presente Decreto-Lei, aquêle que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil racional.

Decreto-Lei 158/1967 - Artigo 2

Art. 2º. É considerado aeronauta, para os efeitos do presente Decreto-Lei, aquêle que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil racional.