Decreto-Lei 158/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958 a Lei número 4.262, de 12 de setembro de 1963 e a Lei número 4.263, de 12 de setembro de 1963.

Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva
Eduardo Gomes
Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1967

Decreto-Lei 158/1967 - Artigo 7

Art. 7º. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958 a Lei número 4.262, de 12 de setembro de 1963 e a Lei número 4.263, de 12 de setembro de 1963.

Brasília, 10 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva
Eduardo Gomes
Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1967