Art. 4º. Aplica-se ao aeronauta, para os fins de percepção do auxílio-doença, inclusive no caso de incapacidade para o vôo, os preceitos do art. 24 e seus parágrafos da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na redação dada pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, com as alterações dos parágrafos seguintes:
§ 1º - Entende-se por incapacidade para o vôo, qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que impossibilite o aeronauta para o exercício de sua atividade habitual em vôo.
§ 2º - A verificação e a cessação da incapacidade para o vôo serão declaradas pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica, após exame médico do segurado feito por junta médica, da qual, fará parte, obrigatòriamente um médico da Previdência Social.
§ 1º - Entende-se por incapacidade para o vôo, qualquer lesão de órgão ou perturbação de função que impossibilite o aeronauta para o exercício de sua atividade habitual em vôo.
§ 2º - A verificação e a cessação da incapacidade para o vôo serão declaradas pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica, após exame médico do segurado feito por junta médica, da qual, fará parte, obrigatòriamente um médico da Previdência Social.