Decreto-Lei 158/1967 - Artigo 3

Art. 3º. A aposentadoria especial do aeronauta, prevista no § 2º do artigo 32 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 será concedida ao segurado que, contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tenha completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

§ 1º - A prestação do benefício da aposentadoria especial do aeronauta, consistirá numa renda mensal correspondente a tantas trigésimas partes do salário-de-benefício, até 30 (trinta), quantos forem os anos de serviço.

§ 2º - O salário-de-benefício do aeronauta, não poderá ser inferior ao maior salário-mínimo vigente no país, nem superior a 10 (dez) vêzes o valor dêsse mesmo salário-mínimo.

Decreto-Lei 158/1967 - Artigo 3

Art. 3º. A aposentadoria especial do aeronauta, prevista no § 2º do artigo 32 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 será concedida ao segurado que, contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tenha completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

§ 1º - A prestação do benefício da aposentadoria especial do aeronauta, consistirá numa renda mensal correspondente a tantas trigésimas partes do salário-de-benefício, até 30 (trinta), quantos forem os anos de serviço.

§ 2º - O salário-de-benefício do aeronauta, não poderá ser inferior ao maior salário-mínimo vigente no país, nem superior a 10 (dez) vêzes o valor dêsse mesmo salário-mínimo.