LEI Nº 2.847, DE 18 DE AGOSTO DE 1956.
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material importado pelo Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 2.847, DE 18 DE AGOSTO DE 1956.
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material importado pelo Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 2.847, DE 18 DE AGOSTO DE 1956.
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material importado pelo Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: