Decreto 10.698/2021 - Artigo 4

Art. 4º. Os ocupantes das gratificações de que trata o art. 1º ficam automaticamente dispensados na data de entrada em vigor deste Decreto.

Decreto 10.698/2021 - Artigo 4

Art. 4º. Os ocupantes das gratificações de que trata o art. 1º ficam automaticamente dispensados na data de entrada em vigor deste Decreto.