Decreto 4.522/2002 - Artigo 5

Art. 5º. No âmbito dos órgãos setoriais e seccionais do SIDOF, incumbe:

I - aos Ministros de Estado apor as assinaturas digitais requeridas para o trâmite do respectivo documento oficial e autorizar o seu encaminhamento;

II - aos titulares de órgãos de assessoramento jurídico:

a) formular pareceres jurídicos e encaminhá-los ao preposto, para apreciação do Ministro de Estado; ou

b) apor a assinatura digital requerida no parecer para o trâmite do documento oficial, quando encaminhado pelo preposto;

III - ao Administrador de Usuários:

a) gerenciar as atividades do Sistema no âmbito de sua unidade administrativa;

b) propor ao Administrador-Geral a inclusão ou exclusão de participantes do Sistema; e

c) manter relacionamento direto com os responsáveis ou prepostos do Sistema nos órgãos seccionais, expedindo-lhes instruções.

IV - aos prepostos:

a) dar início ao trâmite do documento, providenciando a inclusão no Sistema dos textos dos atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;

b) assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do respectivo Ministério quanto ao encaminhamento e à aposição de suas assinaturas digitais para o trâmite oficial do documento; e

c) tomar as providências necessárias à execução eficaz do trâmite do documento no âmbito de seu órgão ou entidade.

§ 1º - Compete às Coordenações de Modernização e Informática dos Ministérios, ou equivalentes nos órgãos seccionais, o provimento de recursos técnicos e de suporte em informática aos participantes do SIDOF, em seus respectivos órgãos, necessários ao pleno funcionamento do Sistema.

§ 2º - Os órgãos setoriais e seccionais do SIDOF prestarão ao órgão central todas as informações e o apoio necessário ao planejamento, coordenação, acompanhamento, fiscalização e controle das atividades previstas neste Decreto.

§ 3º - Os responsáveis ou prepostos setoriais do SIDOF vinculam-se ao Administrador-Geral para os efeitos do disposto neste Decreto, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do Ministério e órgãos da estrutura da Presidência da República.

Decreto 4.522/2002 - Artigo 5

Art. 5º. No âmbito dos órgãos setoriais e seccionais do SIDOF, incumbe:

I - aos Ministros de Estado apor as assinaturas digitais requeridas para o trâmite do respectivo documento oficial e autorizar o seu encaminhamento;

II - aos titulares de órgãos de assessoramento jurídico:

a) formular pareceres jurídicos e encaminhá-los ao preposto, para apreciação do Ministro de Estado; ou

b) apor a assinatura digital requerida no parecer para o trâmite do documento oficial, quando encaminhado pelo preposto;

III - ao Administrador de Usuários:

a) gerenciar as atividades do Sistema no âmbito de sua unidade administrativa;

b) propor ao Administrador-Geral a inclusão ou exclusão de participantes do Sistema; e

c) manter relacionamento direto com os responsáveis ou prepostos do Sistema nos órgãos seccionais, expedindo-lhes instruções.

IV - aos prepostos:

a) dar início ao trâmite do documento, providenciando a inclusão no Sistema dos textos dos atos normativos a serem encaminhados ao Presidente da República;

b) assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do respectivo Ministério quanto ao encaminhamento e à aposição de suas assinaturas digitais para o trâmite oficial do documento; e

c) tomar as providências necessárias à execução eficaz do trâmite do documento no âmbito de seu órgão ou entidade.

§ 1º - Compete às Coordenações de Modernização e Informática dos Ministérios, ou equivalentes nos órgãos seccionais, o provimento de recursos técnicos e de suporte em informática aos participantes do SIDOF, em seus respectivos órgãos, necessários ao pleno funcionamento do Sistema.

§ 2º - Os órgãos setoriais e seccionais do SIDOF prestarão ao órgão central todas as informações e o apoio necessário ao planejamento, coordenação, acompanhamento, fiscalização e controle das atividades previstas neste Decreto.

§ 3º - Os responsáveis ou prepostos setoriais do SIDOF vinculam-se ao Administrador-Geral para os efeitos do disposto neste Decreto, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do Ministério e órgãos da estrutura da Presidência da República.