Decreto 4.522/2002 - Artigo 8

Art. 8º. O SIDOF será implantado em fases, mediante ato do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, abrangendo inicialmente as atividades entre o órgão central e os órgãos setoriais.

Parágrafo único. Realizar-se-ão, sob a forma de auditoria, a cargo da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, o controle, a fiscalização e a orientação específica das atividades do SIDOF.

Decreto 4.522/2002 - Artigo 8

Art. 8º. O SIDOF será implantado em fases, mediante ato do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, abrangendo inicialmente as atividades entre o órgão central e os órgãos setoriais.

Parágrafo único. Realizar-se-ão, sob a forma de auditoria, a cargo da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, o controle, a fiscalização e a orientação específica das atividades do SIDOF.