Art. 8º. O SIDOF será implantado em fases, mediante ato do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, abrangendo inicialmente as atividades entre o órgão central e os órgãos setoriais.
Parágrafo único. Realizar-se-ão, sob a forma de auditoria, a cargo da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, o controle, a fiscalização e a orientação específica das atividades do SIDOF.
Parágrafo único. Realizar-se-ão, sob a forma de auditoria, a cargo da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, o controle, a fiscalização e a orientação específica das atividades do SIDOF.