Art. 2º. O SIDOF tem a seguinte estrutura:
I - órgão central - Casa Civil da Presidência da República, responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento, coordenação, supervisão e controle dos assuntos a ele relativos;
II - órgãos setoriais - unidades incumbidas especificamente de atividades concernentes ao Sistema nos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República;
III - órgãos seccionais - unidades incumbidas da execução das atividades do SIDOF, nas autarquias e fundações públicas.
I - órgão central - Casa Civil da Presidência da República, responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento, coordenação, supervisão e controle dos assuntos a ele relativos;
II - órgãos setoriais - unidades incumbidas especificamente de atividades concernentes ao Sistema nos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República;
III - órgãos seccionais - unidades incumbidas da execução das atividades do SIDOF, nas autarquias e fundações públicas.