Decreto 4.522/2002 - Artigo 6

Art. 6º. Incumbe ao Administrador-Geral do SIDOF:

I - gerenciar o cadastramento dos usuários do Sistema;

II - manter relacionamento de apoio e orientação operacional com todas as áreas e participantes do Sistema;

III - expedir normas para disciplinar a utilização, normatização, envio e recepção de mensagens; e

IV - praticar as atividades administrativas de que trata o inciso I do art. 4º.

Decreto 4.522/2002 - Artigo 6

Art. 6º. Incumbe ao Administrador-Geral do SIDOF:

I - gerenciar o cadastramento dos usuários do Sistema;

II - manter relacionamento de apoio e orientação operacional com todas as áreas e participantes do Sistema;

III - expedir normas para disciplinar a utilização, normatização, envio e recepção de mensagens; e

IV - praticar as atividades administrativas de que trata o inciso I do art. 4º.