Decreto-Lei 2.436/1940 - Artigo 6

Art. 6º. O Presidente da República nomeará uma Comissão que, sob a direção do Superintendente, fará o levantamento e avaliação de todos os valores e bens pertencentes às emprêsas incorporadas, e procederá às diligências tendentes à verificação do quanto é devido à União, propondo o plano de liquidação previsto no art. 7º dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.796, de 1945)

Decreto-Lei 2.436/1940 - Artigo 6

Art. 6º. O Presidente da República nomeará uma Comissão que, sob a direção do Superintendente, fará o levantamento e avaliação de todos os valores e bens pertencentes às emprêsas incorporadas, e procederá às diligências tendentes à verificação do quanto é devido à União, propondo o plano de liquidação previsto no art. 7º dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.796, de 1945)