Art. 3º. O Superintendente nomeado fará o levantamento do ativo e do passivo de cada uma das empresas, normalizando, o mais cedo possivel, a atividade das mesmas.
Decreto-Lei 2.436/1940 - Artigo 3
Art. 3º. O Superintendente nomeado fará o levantamento do ativo e do passivo de cada uma das empresas, normalizando, o mais cedo possivel, a atividade das mesmas.