Decreto-Lei 2.436/1940 - Artigo 3

Art. 3º. O Superintendente nomeado fará o levantamento do ativo e do passivo de cada uma das empresas, normalizando, o mais cedo possivel, a atividade das mesmas.

Decreto-Lei 2.436/1940 - Artigo 3

Art. 3º. O Superintendente nomeado fará o levantamento do ativo e do passivo de cada uma das empresas, normalizando, o mais cedo possivel, a atividade das mesmas.