Art. 9º. Pelo Ministério da Fazenda serão expedidos, no prazo de 60 dias da publicação deste decreto-lei, instruções para a administração de cada uma das empresas incorporadas e dele dependentes, nos termos do art. 2º.
Decreto-Lei 2.436/1940 - Artigo 9
Art. 9º. Pelo Ministério da Fazenda serão expedidos, no prazo de 60 dias da publicação deste decreto-lei, instruções para a administração de cada uma das empresas incorporadas e dele dependentes, nos termos do art. 2º.