Decreto-Lei 2.436/1940 - Artigo 5

Art. 5º. Continuarão sob o regime jurídico para eles vigente na data anterior a deste decreto-lei os bens e serviços das empresas mencionadas no art. 1º que já estiverem resgatados ou incorporados ao patrimônio dos Estados. Ficará tambem inalterado o sistema de administração já decretado para as empresas anteriormente incorporadas ao patrimônio da União ou ocupadas pelo Governo Federal.

Decreto-Lei 2.436/1940 - Artigo 5

Art. 5º. Continuarão sob o regime jurídico para eles vigente na data anterior a deste decreto-lei os bens e serviços das empresas mencionadas no art. 1º que já estiverem resgatados ou incorporados ao patrimônio dos Estados. Ficará tambem inalterado o sistema de administração já decretado para as empresas anteriormente incorporadas ao patrimônio da União ou ocupadas pelo Governo Federal.