Decreto-Lei 2.436/1940 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministro da Fazenda fica autorizado a negociar, terminado o levantamento de que trata o artigo anterior, a liquidação amigavel das importâncias que forem reconhecidas como legais e legitimamente devidas.

Decreto-Lei 2.436/1940 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministro da Fazenda fica autorizado a negociar, terminado o levantamento de que trata o artigo anterior, a liquidação amigavel das importâncias que forem reconhecidas como legais e legitimamente devidas.