Decreto-Lei 2.436/1940 - Artigo 8

Art. 8º. O Superintendente procederá à verificação do montante dos lucros obtidos pela Brazil Railway Company, ou pela Sorocabana Railway Company, Compagnie Francaise du Port de Rio Grande do Sul e Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil, com o resgate de obrigações destas últimas por peços inferiores aos que foram pagos pelos cofres públicos, restituindo a estes as importâncias de que foram ilicitamente desfalcadas.

Decreto-Lei 2.436/1940 - Artigo 8

Art. 8º. O Superintendente procederá à verificação do montante dos lucros obtidos pela Brazil Railway Company, ou pela Sorocabana Railway Company, Compagnie Francaise du Port de Rio Grande do Sul e Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil, com o resgate de obrigações destas últimas por peços inferiores aos que foram pagos pelos cofres públicos, restituindo a estes as importâncias de que foram ilicitamente desfalcadas.