Art. 2º. O art. 8º do Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º As entidades e organizações da sociedade civil cujos membros forem indicados, na assembléia mencionada no art. 3º, como representantes da sociedade civil no CNAS, enviarão os respectivos nomes ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome." (NR)