Decreto-Lei 152/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes fôr aplicável, as normas do artigo 2º dêste Decreto-Lei.

Parágrafo único. As reformas dos Estatutos, que não impliquem em modificação dêste Decreto-Lei, ficam subordinadas à aprovação do Presidente da República expressa em decreto.

Decreto-Lei 152/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes fôr aplicável, as normas do artigo 2º dêste Decreto-Lei.

Parágrafo único. As reformas dos Estatutos, que não impliquem em modificação dêste Decreto-Lei, ficam subordinadas à aprovação do Presidente da República expressa em decreto.