Art. 5º. Os STBG S. A. serão constituídos em sessão pública, no Ministério da Viação e Obras Públicas, e da ata correspondente constarão os Estatutos aprovados, bem como o histórico e o resumo dos atos constitutivos inclusive avaliação de bens e direitos convertidos em capital.
Parágrafo único. A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo, sendo posteriormente arquivada no Registro do Comércio a respectiva ata, por cópia autêntica.
Parágrafo único. A constituição da Sociedade será aprovada por decreto do Poder Executivo, sendo posteriormente arquivada no Registro do Comércio a respectiva ata, por cópia autêntica.