CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Disposições Transitórias
Art. 21. Os bens e direitos integrantes do patrimônio vinculado ao M. V. O. P., por meio do Decreto número 825/62, e os demais administrados pelos STBG, que não forem incorporados ao patrimônio dos STBG Sociedade Anônima, no ato de sua constituição, serão mantidos sob gestão e guarda da nova sociedade, até a sua incorporação ao ativo daquela, a qual se dará à medida que forem êles arrolados, ou tombados e avaliados econômicamente, na forma de realização de capital subscrito pela União, ou na de novas subscrições de capital.
§ 1º - Para o arrolamento, tombamento e avaliação dêsses bens e direitos, os STBG S. A. adotarão as medidas administrativas pertinentes.
§ 2º - A avaliação referida neste artigo deverá ser aprovada pelo Presidente da República.
§ 3º - Os bens de que trata êste artigo, que não vierem a integralizar o capital da Sociedade, terão o destino que lhes fôr dado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, após a constituição daquela, da forma abaixo:
a) se forem imóveis, ficarão no patrimônio da União;
b) se forem móveis, ou navios e embarcações, poderão, atendidas às disposições legais e regulamentares e, a critério do M. V. O. P., ser transferidos para outro órgão público centralizado ou descentralizado, inclusive autárquicos, bem como para sociedade de economia mista.