CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 15. Os atos de constituição da Sociedade e as realizações de capital pela União serão isentos de impostos, taxas e quaisquer outros ônus compreendidos na competência da União, e serão, ainda, o próprio instrumento de transferência de domínio e posse, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o Registro Geral de Imóveis, o Tribunal Marítimo e a Capitania dos Portos.