Decreto-Lei 152/1967 - Artigo 7

CAPÍTULO II
Do Capital dos STBG S. A.


Art. 7º. A União Federal subscreverá as ações que irão constituir o capital inicial dos STBG S. A., integralizando-o com o valor dos bens e direitos que formam o patrimônio vinculado ao Ministério da Viação e Obras Públicas, por meio do Decreto nº 825, de 2 de abril de 1962, e administrado sob a denominação de Serviços de Transportes da Baia da Guanabara (STBG).

Parágrafo único. Os atos constitutivos, da Sociedade serão o instrumento de transferência de domínio e posse, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o Registro Geral de Imóveis.

Decreto-Lei 152/1967 - Artigo 7

CAPÍTULO II
Do Capital dos STBG S. A.


Art. 7º. A União Federal subscreverá as ações que irão constituir o capital inicial dos STBG S. A., integralizando-o com o valor dos bens e direitos que formam o patrimônio vinculado ao Ministério da Viação e Obras Públicas, por meio do Decreto nº 825, de 2 de abril de 1962, e administrado sob a denominação de Serviços de Transportes da Baia da Guanabara (STBG).

Parágrafo único. Os atos constitutivos, da Sociedade serão o instrumento de transferência de domínio e posse, produzindo todos os efeitos de direito, inclusive perante o Registro Geral de Imóveis.