Decreto-Lei 152/1967 - Artigo 20

Art. 20. O vínculo entre os STBG S. A. e seus empregados continua a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar trabalhista.

Parágrafo único. A relação empregatícia entre os atuais servidores dos STBG e àqueles serviços será transferida, na data da constituição da nova emprêsa, aos STBG S. A., sem alteração das respectivas cláusulas contratuais.

Decreto-Lei 152/1967 - Artigo 20

Art. 20. O vínculo entre os STBG S. A. e seus empregados continua a ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar trabalhista.

Parágrafo único. A relação empregatícia entre os atuais servidores dos STBG e àqueles serviços será transferida, na data da constituição da nova emprêsa, aos STBG S. A., sem alteração das respectivas cláusulas contratuais.