Decreto-Lei 152/1967 - Artigo 4

Art. 4º. O Presidente da República designará, através de decreto, o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.

§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos de:

I - aprovação do Presidente da República ao projeto de organização dos serviços básicos da Sociedade;

II - o arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que formarão o capital social da Sociedade sendo êsses bens e direitos avaliados de acôrdo com os valôres de balanço registrados a 31 de dezembro de 1966;

III - elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.

§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem capital destinado à União, de acôrdo com os valôres registrados no balanço em 31 de dezembro de 1966; e

II - aprovação dos Estatutos.

Decreto-Lei 152/1967 - Artigo 4

Art. 4º. O Presidente da República designará, através de decreto, o representante da União nos atos constitutivos da Sociedade.

§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos de:

I - aprovação do Presidente da República ao projeto de organização dos serviços básicos da Sociedade;

II - o arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que formarão o capital social da Sociedade sendo êsses bens e direitos avaliados de acôrdo com os valôres de balanço registrados a 31 de dezembro de 1966;

III - elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral.

§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituírem capital destinado à União, de acôrdo com os valôres registrados no balanço em 31 de dezembro de 1966; e

II - aprovação dos Estatutos.