Art. 17. A União Federal poderá incumbir à Sociedade a execução de serviços condizentes com a sua finalidade, destinando sempre que fôr o caso, recursos financeiros especiais.
Decreto-Lei 152/1967 - Artigo 17
Art. 17. A União Federal poderá incumbir à Sociedade a execução de serviços condizentes com a sua finalidade, destinando sempre que fôr o caso, recursos financeiros especiais.