Art. 16. Os STBG S. A. assegurarão a participação do trabalho nos respectivos lucros de acôrdo com o disposto na regulamentação do Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966.
Decreto-Lei 152/1967 - Artigo 16
Art. 16. Os STBG S. A. assegurarão a participação do trabalho nos respectivos lucros de acôrdo com o disposto na regulamentação do Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966.