Art. 22. Durante a fase de implantação e consolidação da nova Emprêsa, poderá a União prover recursos para atender às despesas específicas atinentes àquela finalidade.
Decreto-Lei 152/1967 - Artigo 22
Art. 22. Durante a fase de implantação e consolidação da nova Emprêsa, poderá a União prover recursos para atender às despesas específicas atinentes àquela finalidade.