Decreto-Lei 152/1967 - Artigo 22

Art. 22. Durante a fase de implantação e consolidação da nova Emprêsa, poderá a União prover recursos para atender às despesas específicas atinentes àquela finalidade.

Decreto-Lei 152/1967 - Artigo 22

Art. 22. Durante a fase de implantação e consolidação da nova Emprêsa, poderá a União prover recursos para atender às despesas específicas atinentes àquela finalidade.