CAPÍTULO II
Do Comércio Farmacêutico
Do Comércio Farmacêutico
Art. 3º. O comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos é privativo dos estabelecimentos definidos no artigo anterior, devidamente licenciados, sendo que a dispensação de medicamentos somente é permitida a:
I - farmácias;
II - drogarias;
III - dispensário de medicamentos;
IV - posto de medicamentos e unidade volante.
Parágrafo único. É igualmente privativa dos estabelecimentos enumerados nos itens I, II, III e IV deste artigo, a venda dos produtos dietéticos definidos no item XVII do artigo anterior, e de livre comércio, a dos que não contenham substâncias medicamentosas.