Decreto 74.170/1974 - Artigo 36

Art. 36. A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário.

Parágrafo único. (Revogado pelo decreto nº 3.181, de 1999)

Decreto 74.170/1974 - Artigo 36

Art. 36. A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário.

Parágrafo único. (Revogado pelo decreto nº 3.181, de 1999)