Art. 9º. Não poderão ser entregues ao consumo ou expostos à venda as drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos correlatos que não tenham sido licenciados ou registrados pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
§ 1º - (Revogado pelo decreto nº 3.181, de 1999)
§ 2º - (Revogado pelo decreto nº 3.181, de 1999)
§ 3º - (Revogado pelo decreto nº 3.181, de 1999)
§ 4º - (Revogado pelo decreto nº 3.181, de 1999)
Parágrafo único. As farmácias e drogarias poderão fracionar medicamentos, desde que garantidas as características asseguradas no produto original registrado, ficando a cargo do órgão competente do Ministério da Saúde estabelecer, por norma própria, as condições técnicas e operacionais, necessárias à dispensação de medicamentos na forma fracionada. (Redação dada pelo Decreto nº 5.775, de 2006)
§ 1º - (Revogado pelo decreto nº 3.181, de 1999)
§ 2º - (Revogado pelo decreto nº 3.181, de 1999)
§ 3º - (Revogado pelo decreto nº 3.181, de 1999)
§ 4º - (Revogado pelo decreto nº 3.181, de 1999)
Parágrafo único. As farmácias e drogarias poderão fracionar medicamentos, desde que garantidas as características asseguradas no produto original registrado, ficando a cargo do órgão competente do Ministério da Saúde estabelecer, por norma própria, as condições técnicas e operacionais, necessárias à dispensação de medicamentos na forma fracionada. (Redação dada pelo Decreto nº 5.775, de 2006)