Decreto 74.170/1974 - Artigo 20

Art. 20. A licença será válida pelo prazo de um ano, podendo ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.

Decreto 74.170/1974 - Artigo 20

Art. 20. A licença será válida pelo prazo de um ano, podendo ser revalidada por períodos iguais e sucessivos.