Lei 12.230/2010 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS destinados ao Ministério da Justiça para estruturação da Defensoria Pública da União:

I - 1 (um) DAS-5;

II - 2 (dois) DAS-4; e

III - 3 (três) DAS-3.

Lei 12.230/2010 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS destinados ao Ministério da Justiça para estruturação da Defensoria Pública da União:

I - 1 (um) DAS-5;

II - 2 (dois) DAS-4; e

III - 3 (três) DAS-3.