Decreto 6.515/2008 - Artigo 5

Art. 5º. O Programa Corpo de Guarda-Parques será formado por integrantes do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, e seus Batalhões Florestais e Ambientais, cuja atuação será dirigida à proteção ambiental das unidades de conservação federais situadas no território do respectivo ente federativo.

§ 1º - Caberá ao Corpo de Guarda-Parques:

I - prevenir, fiscalizar e combater incêndios florestais e queimadas no interior das unidades de conservação e em seu entorno imediato;

II - garantir a segurança dos visitantes e funcionários das unidades de conservação;

III - empreender ações de busca e salvamento no interior das unidades de conservação;

IV - promover atividades de interpretação natural, cultural e histórica relacionadas com as unidades de conservação;

V - promover ações de caráter sócio-ambiental voltadas para as comunidades residentes na unidade de conservação e no seu entorno;

VI - prestar apoio operacional e de segurança aos servidores competentes para exercer o poder de polícia ambiental nas unidades de conservação federais; e

VII - zelar pelo patrimônio físico das unidades de conservação.

§ 2º - O Corpo de Guarda-Parques disponível em cada unidade de conservação contribuirá para o funcionamento, em parceria com os servidores da área ambiental, de postos florestais de proteção ambiental nessas unidades.

Decreto 6.515/2008 - Artigo 5

Art. 5º. O Programa Corpo de Guarda-Parques será formado por integrantes do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, e seus Batalhões Florestais e Ambientais, cuja atuação será dirigida à proteção ambiental das unidades de conservação federais situadas no território do respectivo ente federativo.

§ 1º - Caberá ao Corpo de Guarda-Parques:

I - prevenir, fiscalizar e combater incêndios florestais e queimadas no interior das unidades de conservação e em seu entorno imediato;

II - garantir a segurança dos visitantes e funcionários das unidades de conservação;

III - empreender ações de busca e salvamento no interior das unidades de conservação;

IV - promover atividades de interpretação natural, cultural e histórica relacionadas com as unidades de conservação;

V - promover ações de caráter sócio-ambiental voltadas para as comunidades residentes na unidade de conservação e no seu entorno;

VI - prestar apoio operacional e de segurança aos servidores competentes para exercer o poder de polícia ambiental nas unidades de conservação federais; e

VII - zelar pelo patrimônio físico das unidades de conservação.

§ 2º - O Corpo de Guarda-Parques disponível em cada unidade de conservação contribuirá para o funcionamento, em parceria com os servidores da área ambiental, de postos florestais de proteção ambiental nessas unidades.