Art. 5º. O Programa Corpo de Guarda-Parques será formado por integrantes do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, e seus Batalhões Florestais e Ambientais, cuja atuação será dirigida à proteção ambiental das unidades de conservação federais situadas no território do respectivo ente federativo.
§ 1º - Caberá ao Corpo de Guarda-Parques:
I - prevenir, fiscalizar e combater incêndios florestais e queimadas no interior das unidades de conservação e em seu entorno imediato;
II - garantir a segurança dos visitantes e funcionários das unidades de conservação;
III - empreender ações de busca e salvamento no interior das unidades de conservação;
IV - promover atividades de interpretação natural, cultural e histórica relacionadas com as unidades de conservação;
V - promover ações de caráter sócio-ambiental voltadas para as comunidades residentes na unidade de conservação e no seu entorno;
VI - prestar apoio operacional e de segurança aos servidores competentes para exercer o poder de polícia ambiental nas unidades de conservação federais; e
VII - zelar pelo patrimônio físico das unidades de conservação.
§ 2º - O Corpo de Guarda-Parques disponível em cada unidade de conservação contribuirá para o funcionamento, em parceria com os servidores da área ambiental, de postos florestais de proteção ambiental nessas unidades.
§ 1º - Caberá ao Corpo de Guarda-Parques:
I - prevenir, fiscalizar e combater incêndios florestais e queimadas no interior das unidades de conservação e em seu entorno imediato;
II - garantir a segurança dos visitantes e funcionários das unidades de conservação;
III - empreender ações de busca e salvamento no interior das unidades de conservação;
IV - promover atividades de interpretação natural, cultural e histórica relacionadas com as unidades de conservação;
V - promover ações de caráter sócio-ambiental voltadas para as comunidades residentes na unidade de conservação e no seu entorno;
VI - prestar apoio operacional e de segurança aos servidores competentes para exercer o poder de polícia ambiental nas unidades de conservação federais; e
VII - zelar pelo patrimônio físico das unidades de conservação.
§ 2º - O Corpo de Guarda-Parques disponível em cada unidade de conservação contribuirá para o funcionamento, em parceria com os servidores da área ambiental, de postos florestais de proteção ambiental nessas unidades.