Decreto 6.515/2008 - Artigo 4

Art. 4º. Caberá conjuntamente aos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Justiça determinar o emprego da Guarda Ambiental Nacional, bem como coordenar seu planejamento, preparo e mobilização, compreendendo, inclusive, a definição da estrutura de comando dos seus integrantes.

§ 1º - O ato que determinar o emprego da Guarda Ambiental Nacional conterá:

I - delimitação da área de atuação e limitação do prazo nos quais suas atividades serão desempenhadas;

II - indicação das medidas de proteção ambiental a serem implementadas; e

III - as diretrizes que nortearão o desenvolvimento das operações.

§ 2º - O emprego da Guarda Ambiental Nacional será episódico e planejado, segundo as condições estabelecidas neste Decreto e nos respectivos convênios.

§ 3º - Antes de cada operação da Guarda Ambiental Nacional, o Ministro de Estado do Meio Ambiente deverá informar os Governadores dos Estados onde serão realizadas as operações.

§ 4º - Por autorização do Ministro de Estado da Justiça, a Força Nacional de Segurança Pública poderá oferecer instalações, recursos de inteligência, transporte, logística, treinamento e sua tropa especializada de pronto emprego, de modo a contribuir com as atividades da Guarda Ambiental Nacional.

Decreto 6.515/2008 - Artigo 4

Art. 4º. Caberá conjuntamente aos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Justiça determinar o emprego da Guarda Ambiental Nacional, bem como coordenar seu planejamento, preparo e mobilização, compreendendo, inclusive, a definição da estrutura de comando dos seus integrantes.

§ 1º - O ato que determinar o emprego da Guarda Ambiental Nacional conterá:

I - delimitação da área de atuação e limitação do prazo nos quais suas atividades serão desempenhadas;

II - indicação das medidas de proteção ambiental a serem implementadas; e

III - as diretrizes que nortearão o desenvolvimento das operações.

§ 2º - O emprego da Guarda Ambiental Nacional será episódico e planejado, segundo as condições estabelecidas neste Decreto e nos respectivos convênios.

§ 3º - Antes de cada operação da Guarda Ambiental Nacional, o Ministro de Estado do Meio Ambiente deverá informar os Governadores dos Estados onde serão realizadas as operações.

§ 4º - Por autorização do Ministro de Estado da Justiça, a Força Nacional de Segurança Pública poderá oferecer instalações, recursos de inteligência, transporte, logística, treinamento e sua tropa especializada de pronto emprego, de modo a contribuir com as atividades da Guarda Ambiental Nacional.