Decreto 6.515/2008 - Artigo 2

Art. 2º. Os Programas de Segurança Ambiental previstos neste Decreto serão orientados pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - cooperação ambiental;

II - solidariedade federativa;

III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção de áreas ameaçadas de degradação e de espaços territoriais a serem protegidos e seus componentes;

V - prevenção contra crimes e infrações ambientais;

VI - emprego de técnicas adequadas à preservação ambiental; e

VII - qualificação especial para gestão de conflitos.

Decreto 6.515/2008 - Artigo 2

Art. 2º. Os Programas de Segurança Ambiental previstos neste Decreto serão orientados pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - cooperação ambiental;

II - solidariedade federativa;

III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção de áreas ameaçadas de degradação e de espaços territoriais a serem protegidos e seus componentes;

V - prevenção contra crimes e infrações ambientais;

VI - emprego de técnicas adequadas à preservação ambiental; e

VII - qualificação especial para gestão de conflitos.