Art. 8º. Ao Ministério do Meio Ambiente caberá a coordenação geral dos Programas de que trata este Decreto, bem como:
I - realizar consultas a outros órgãos da administração pública federal, quando necessário, sobre aspectos pertinentes às atividades dos Programas de Segurança Ambiental;
II - solicitar apoio da administração dos Estados e do Distrito Federal às atividades dos Programas de Segurança Ambiental, respeitando-se a organização federativa;
III - providenciar a aquisição de bens e equipamentos necessários às atividades dos Programas de Segurança Ambiental e coordenar ações de apoio material e reaparelhamento destinadas aos órgãos ambientais dos Estados e do Distrito Federal;
IV - estabelecer as diretrizes e os critérios de seleção e treinamento dos servidores integrantes dos Programas de Segurança Ambiental;
V - coordenar o planejamento orçamentário geral e realizar a gestão financeira relativos à execução das atividades dos Programas de que trata este Decreto;
VI - estabelecer a interlocução com os Estados e o Distrito Federal, bem assim com seus órgãos ambientais e demais órgãos do Governo Federal, para a disponibilização de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento dos Programas de Segurança Ambiental; e
VII - definir, de acordo com a legislação aplicável, os sinais exteriores de identificação e o uniforme dos servidores mobilizados para atuar nas operações dos Programas de Segurança Ambiental.
I - realizar consultas a outros órgãos da administração pública federal, quando necessário, sobre aspectos pertinentes às atividades dos Programas de Segurança Ambiental;
II - solicitar apoio da administração dos Estados e do Distrito Federal às atividades dos Programas de Segurança Ambiental, respeitando-se a organização federativa;
III - providenciar a aquisição de bens e equipamentos necessários às atividades dos Programas de Segurança Ambiental e coordenar ações de apoio material e reaparelhamento destinadas aos órgãos ambientais dos Estados e do Distrito Federal;
IV - estabelecer as diretrizes e os critérios de seleção e treinamento dos servidores integrantes dos Programas de Segurança Ambiental;
V - coordenar o planejamento orçamentário geral e realizar a gestão financeira relativos à execução das atividades dos Programas de que trata este Decreto;
VI - estabelecer a interlocução com os Estados e o Distrito Federal, bem assim com seus órgãos ambientais e demais órgãos do Governo Federal, para a disponibilização de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento dos Programas de Segurança Ambiental; e
VII - definir, de acordo com a legislação aplicável, os sinais exteriores de identificação e o uniforme dos servidores mobilizados para atuar nas operações dos Programas de Segurança Ambiental.