Decreto 6.515/2008 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério do Meio Ambiente, consultados os entes federativos que aderirem aos Programas de Segurança Ambiental, elaborará proposta para a provisão de assistência médica e seguro de vida e de acidentes dos servidores mobilizados, quando vitimados em atuação efetiva em operações dos Programas.

Decreto 6.515/2008 - Artigo 7

Art. 7º. O Ministério do Meio Ambiente, consultados os entes federativos que aderirem aos Programas de Segurança Ambiental, elaborará proposta para a provisão de assistência médica e seguro de vida e de acidentes dos servidores mobilizados, quando vitimados em atuação efetiva em operações dos Programas.