Art. 10. As despesas com a execução das atividades dos Programas de Segurança Ambiental e suas respectivas ações correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos orçamentos do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Justiça.
§ 1º - Os Ministérios referidos no caput realizarão, no âmbito das suas respectivas competências, o planejamento orçamentário relativo à execução das atividades dos Programas de que trata este Decreto, observado o disposto no inciso V do art. 8º.
§ 2º - O Ministério do Meio Ambiente fornecerá os recursos materiais complementares necessários para fortalecer a atuação especifica na área ambiental dos órgãos que participarem dos Programas estabelecidos neste Decreto.
§ 1º - Os Ministérios referidos no caput realizarão, no âmbito das suas respectivas competências, o planejamento orçamentário relativo à execução das atividades dos Programas de que trata este Decreto, observado o disposto no inciso V do art. 8º.
§ 2º - O Ministério do Meio Ambiente fornecerá os recursos materiais complementares necessários para fortalecer a atuação especifica na área ambiental dos órgãos que participarem dos Programas estabelecidos neste Decreto.