Decreto 6.515/2008 - Artigo 9

Art. 9º. Os servidores dos Estados e do Distrito Federal mobilizados para atuar nos programas mencionados neste Decreto serão designados pelos seus respectivos Governadores.

Parágrafo único. Caso algum servidor público federal mobilizado venha a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação efetiva em operações dos Programas de Segurança Ambiental, poderá ser ele representado judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.

Decreto 6.515/2008 - Artigo 9

Art. 9º. Os servidores dos Estados e do Distrito Federal mobilizados para atuar nos programas mencionados neste Decreto serão designados pelos seus respectivos Governadores.

Parágrafo único. Caso algum servidor público federal mobilizado venha a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação efetiva em operações dos Programas de Segurança Ambiental, poderá ser ele representado judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.