Art. 1º. O Tratado de Amizade e Cooperação, entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Decreto 92.209/1985 - Artigo 1
Art. 1º. O Tratado de Amizade e Cooperação, entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.