Lei 6.155/1974 - Artigo 7

Art. 7º. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou provento.

Lei 6.155/1974 - Artigo 7

Art. 7º. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou provento.