Lei 6.155/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Os valores de vencimentos de cargos em comissão, constantes da Tabela Discriminativa anexa à Lei nº 5.810, de 11 de outubro de 1972, não incluídos no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (CD-DAS-100), serão reajustados aos valores decorrentes da aplicação do artigo 5º, do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, observada a identidade dos símbolos correspondentes.

Lei 6.155/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Os valores de vencimentos de cargos em comissão, constantes da Tabela Discriminativa anexa à Lei nº 5.810, de 11 de outubro de 1972, não incluídos no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (CD-DAS-100), serão reajustados aos valores decorrentes da aplicação do artigo 5º, do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, observada a identidade dos símbolos correspondentes.