Lei 6.155/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Aos servidores já incluídos em outros Grupos de Categorias Funcionais do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, idênticos, em denominação e atribuições, aos do Poder Executivo, aplica-se a norma constante do artigo 9º, item I, do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.

Lei 6.155/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Aos servidores já incluídos em outros Grupos de Categorias Funcionais do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, idênticos, em denominação e atribuições, aos do Poder Executivo, aplica-se a norma constante do artigo 9º, item I, do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974.