Art. 4º. Os proventos dos aposentados serão atualizados na base do reajustamento concedido por esta Lei ao pessoal em atividade, da mesma categoria e nível, nos termos da Lei nº 2.622, de 1º de outubro de 1955.
Lei 6.155/1974 - Artigo 4
Art. 4º. Os proventos dos aposentados serão atualizados na base do reajustamento concedido por esta Lei ao pessoal em atividade, da mesma categoria e nível, nos termos da Lei nº 2.622, de 1º de outubro de 1955.