Lei 6.155/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores das escalas de vencimentos dos Grupos CD-DAS-100 e CD-AL-010, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, constantes do Anexo à Lei nº 6.041, de 9 de maio de 1974, serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).

Lei 6.155/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Os valores das escalas de vencimentos dos Grupos CD-DAS-100 e CD-AL-010, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, constantes do Anexo à Lei nº 6.041, de 9 de maio de 1974, serão majorados em 25% (vinte e cinco por cento).