Lei 6.155/1974 - Artigo 6

Art. 6º. A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago na importância de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.

Lei 6.155/1974 - Artigo 6

Art. 6º. A partir de 1º de dezembro de 1974, o salário-família será pago na importância de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) por dependente.